Direito Civil

Ramo do Direito que trata do conjunto de normas regulamentadoras relativo aos direitos, responsabilidades e obrigações concernente às pessoas, físicas e jurídicas no âmbito particular, diante de seus interesses individuais. Abrange, ainda, os direitos e obrigações inerentes aos bens e às suas relações, enquanto pessoas capazes e inseridas na sociedade.

Tem como objeto de estudo o direito privado, excetuando-se, o Direito Empresarial, o Direito do Trabalho, além do Direito do Consumidor, que possuem legislação específica para tratar de cada tema.

Assim, percebe-se que o Direito Civil está presente na vida das pessoas, físicas e jurídicas, cotidianamente. Exemplo disso é que ele está presente no ato do casamento de duas pessoas, quando uma pessoa assina um contrato, quando compra um imóvel, ou, quando a pessoa vem a falecer e deixa bens para serem inventariados e partilhados entre seus herdeiros. 

Dessa forma, pode-se concluir que o Direito Civil é responsável por regulamentar e conduzir a vida em sociedade, criando o regramento necessário para manter em ordem a vida social das pessoas, respeitando-se os direitos individuais e determinando os deveres e as responsabilidades dessas mesmas pessoas.

DIREITO DE FAMÍLIA

A família representa a união entre pessoas que possuem laços sanguíneos, de convivência e/ou fundamentadas no afeto. 

De acordo com a legislação brasileira, a concepção de família compreende inúmeras formas organizacionais baseadas, basicamente, na relação afetiva entre seus membros. Entretanto, não se trata de um conceito rígido ou imutável.

Atualmente, novos conceitos familiares estão sendo considerados, e temos como exemplo das diversas modalidades a Família Nuclear e Família Extensa, Família Matrimonial, Família Informal, Família Monoparental, Família Reconstituída, Família Anaparental e Família Unipessoal. 

Existem, ainda, famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo que estão conquistando seus direitos com o passar do tempo. Direito ao casamento e de terem filhos reconhecidos, sejam eles legítimos ou adotados. Alguns direitos não estão previstos em lei, porém estão sendo reconhecidos pelo Poder Judiciário.

O Direito de Família é a área do Direito que objetiva regrar as obrigações e os direitos no convívio familiar, visando a proteção e organização da família.

É a área do Direito que trata e regula situações que envolvam casamento e união estável, separação, divórcio, guarda dos filhos, pensão alimentícia e adoção. Além disso, cuida da partilha de bens, testamentos, inventários, dentre outros assuntos inerentes.

DIVÓRCIO

Em resumo, Divórcio é que rompimento legal do vínculo do casamento civil, ato jurídico pelo qual, encerram-se de forma definitiva as obrigações matrimoniais.

Em circunstâncias em que o casal não é legalmente casado, poderá finalizar extrajudicialmente a união. Entretanto, havendo bens em comum, filhos advindo da relação ou, ainda, não havendo consensualidade no término da relação, haverá a necessidade de buscar auxílio do Poder Judiciário, como num divórcio regular de casamento formal.

DIVÓRCIO CONSENSUAL

Essa modalidade é a via mais simples, rápida e com nenhum ou pouco estresse/esgotamento emocional para as partes, bem como para os filhos.

Via de regra, as partes estão em concordância com a separação e o divórcio do casal e já lograram êxito em realizar um acordo relativo aos bens que serão divididos, à guarda dos filhos, à pensão alimentícia ao cônjuge e/ou aos filhos, guarda de animais, dentre outras questões.

DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL

Ocasionalmente, quando o casal não possuir filhos advindos do relacionamento, o procedimento do divórcio consensual poderá ocorrer pela via extrajudicial, na conformidade da Lei n° 11.441/2007, que trouxe a possibilidade de resolver a situação mediante a lavratura de escritura pública, realizada por Cartório de Notas competente, sem o acionamento da Justiça. 

DIVÓRCIO LITIGIOSO

O Divórcio Litigioso acontece, ao contrário do que ocorre no divórcio consensual, quando não há consensualidade, não há concordância entra as partes sobre o término da relação ou sobre todas as questões que a acompanham, como por exemplo a definição sobre pensões alimentícias, guarda dos filhos, divisão dos bens, etc.

Nesses casos, cada uma das partes deverá ser assessorada por advogados distintos e, dentro do processo judicial, serão expostos os argumentos de cada um, para que, com o auxílio do Poder Judiciário, todas as questões relativas à pensão, guarda de filhos, divisão de bens, dentre outras, sejam resolvidas.

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INVENTÁRIO E PARTILHA

Trata-se de procedimento judicial ou extrajudicial necessário para a devida transmissão de todos os bens (móveis, imóveis, investimentos, etc) do de cujus aos herdeiros.

Tal procedimento faz-se necessário para que ocorra a divisão e a correta transmissão do patrimônio deixado pela pessoa falecida, que deverá ser precedida pela quitação das dívidas e obrigações deixadas, excetuando-se as obrigações que apenas poderiam ser prestadas pela própria pessoa falecida.

O procedimento de Inventário e Partilha é necessário para levantar todos os bens deixados, formar o espólio, quitar dívidas e partilhar, dentre os herdeiros, os bens percebidos em nome do de cujus.

Seja qual tipo de Inventário escolhido, seja judicial ou extrajudicial, a família precisará escolher um inventariante, que responderá pelos atos, além de assessorar-se de advogado.

As possibilidades mais comuns de inventário são o inventário judicial, o extrajudicial e o inventário com testamento, cada um com seu regramento, seus custos e suas particularidades. Motivo pelo qual a assessoria de uma advogado é imprescindível.

PENSÃO ALIMENTÍCIA

Segundo legislação vigente “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Os alimentos serão fixados de acordo com as necessidades do reclamante e das possibilidades da pessoa obrigada e serão definidos apenas os que forem indispensáveis à subsistência de quem a pleiteia, especialmente, quando a situação de necessidade resultar de sua própria culpa.

O artigo 1.695 do Código Civil estabelece que “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

O mesmo Código elucida que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

Caso, após a fixação dos alimentos, ocorrer alteração significativa na situação financeira de quem os provê, ou, ainda, na de quem os recebe, poderá o interessado requerer ao juiz, de acordo com as circunstâncias da alteração, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Em síntese, temos ainda que:

  • Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694, do Código Civil.
  • Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
  • Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
  • Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
  • As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

GUARDA DE FILHOS

A expressão “guarda” é utilizada para caracterizar a vigilância, proteção e o cuidado que os pais devem ter com seus filhos, posto que a guarda dos filhos é direito e dever dos genitores.

Trata-se de um direito que visa garantir e preservar os vínculos parentais com os filhos, inclusive após eventual dissolução do casamento dos pais, posto que tal dissolução não deve afetar os direitos e deveres dos pais junto aos filhos.

A Guarda dos filhos é responsabilidade de ambos genitores. Destarte, não havendo consenso entre os pais, o juízo definirá a Guarda do filho atendendo ao melhor proveito do menor, em concordância com o que dispõe nossa legislação pertinente. No que tange ao local de moradia, os genitores definirão em comum acordo.

A Guarda poderá ser unilateral ou compartilhada, sendo:

  • Guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, e;
  • Guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

CONTRATOS EM GERAL

A formalização de acordos pode e deve dar-se por meio de instrumentos de contratos claros, detalhados, tratados de forma individualizada, para que gerem efeitos e tragam segurança jurídica para as partes signatárias.

Participar de contrato é situação comum no cotidiano de muitas pessoas, físicas e jurídicas, porém, apesar de tratar de assuntos importantes, são frequentes as ocorrências de assinatura desse tipo de instrumento jurídico sem que um advogado tenha sido consultado anteriormente para elaborar e/ou avaliar tal documento. A falta de correta assistência jurídica nessas ocasiões invariavelmente gera prejuízo, que poderia ter sido facilmente evitado.

Nossos advogados especialistas em contratos estão preparados para auxiliar os clientes na elaboração, análise ou na busca pela readequação e reequilíbrio de contratos que nasceram ou tornaram-se desequilibrados com o decorrer do tempo.

Responsabilidade Civil e Indenização

 responsabilidade civil é a obrigação atribuída a uma pessoa de reparar um dano causado a outrem, por fato praticado por ela ou por alguma outra pessoa, animais ou coisas que estivessem sob sua responsabilidade.

A responsabilidade civil também é conceituada como a ação ou a omissão que viola norma jurídica legal ou contratual, nascendo desse ato ou omissão a obrigação de reparar o dano causado.

Nas palavras da distinta jurista Maria Helena Diniz temos que a responsabilidade civil é a “aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral e/ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal.”

E a nobre jurista complementa que “o ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão. Para que se apresente o ilícito será imprescindível um dano oriundo de atividade culposa […]. Os bens do responsável pelo ato ilícito ficarão sujeitos à reparação do dano causado, e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação, mediante seus bens, de tal maneira que ao titular da ação de indenização caberá opção entre acionar apenas um ou todos ao mesmo tempo (RT, 432:88; AJ, 107:101; CC, arts. 928, parágrafo único, e 942, parágrafo único) (DINIZ, 2014, v. 7. p.57).”

Desta forma, nota-se que a reparação de um dano causado dar-se-á, apenas após o fato que causou o estrago ficar evidenciado. Assim, resta claro que a obrigação é um preceito legal originário, já a responsabilidade civil demonstra-se como um dever legal posterior ao acontecimento do episódio danoso.

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