Nos tempos atuais, com toda essa transformação abrupta no estilo de vida da população mundial, trazida pelo novo coronavírus (COVID19), inúmeras mudanças foram necessárias com o objetivo de enfrentar a Pandemia.

 

As pessoas, físicas e/ou jurídicas, precisaram modificar suas vidas e suas formas de oferecimento dos serviços. Como consequência indireta, surgiu uma grande insegurança jurídica nas mais diversas áreas, como o setor de Educação e Ensino Privado, por exemplo.

 

No campo da Educação e do ensino privado, especialmente, muitos pais se pegam pensando em como devem proceder com relação às mensalidades dos colégios de seus filhos, vez que as aulas presenciais estão suspensas, as instituições de ensino ainda estão em plena adaptação para poder oferecer ensino à distância, as refeições (para o ensino fundamental) não estão sendo oferecidas, dentre outras dúvidas.

 

E nesse momento a principal pergunta que fazem-se é: devo continuar pagando ou posso deixar de pagar as mensalidades?

 

Inicialmente, é importante frisar que deixar de pagar as mensalidades não trará qualquer benefício no médio e longo prazos, vez que o inadimplente poderá ter seu nome protestado e os valores devidos poderão ser cobrados judicialmente, com juros e correção monetária.

 

O Órgão de Defesa do Consumidor, ao ser questionado sobre o fato, informou que os casos precisam ser analisados de forma individualizada, verificando a idade do aluno, a eventual adequação do colégio para oferecer o objeto do contrato pelas vias digitais, a carga horária oferecida, dentre outros fatores significativos.

 

Isso porque algumas instituições de ensino, após a devida adequação para o ensino à distância, conseguiram entregar o objeto do contrato e, por essa razão, não há motivos para não efetuar os pagamentos das mensalidades com base na não oferta do ensino contratado.

 

Uma situação que os pais precisam ficar atentos é que a “LDB – Leis de Diretrizes e Base da Educação” prevê educação à distância (EAD) para alunos do ensino fundamental (forma complementar ao ensino tradicional) e para níveis superiores ao ensino fundamental, porém, não prevê educação infantil à distância.

 

Nesta questão específica, pais e instituições de ensino devem, sabedores dessa impossibilidade de “EaD” para alunos do ensino fundamental, buscar conjuntamente um desfecho equilibrado, que não desonere e/ou prejudique ambos, ou menos apenas uma das partes, de forma acentuada.

 

Em todos os casos uma eventual redução dos valores das mensalidades vem sendo debatida pelos pais e pelas instituições de ensino. Porém, como essa situação de Pandemia é algo absolutamente novo para todos, não há regramento específico ou jurisprudências específicas que ajudem a solucionar os casos e lides que surgem nos mais diversos setores.

 

Há, em algumas Assembleias Legislativas do país, projetos de lei tratando da matéria, especialmente sobre a redução do valor da mensalidade, pela suspensão das aulas presenciais, pela não utilização dos prédios, pela diminuição dos valores das contas de água e energia, pelo não fornecimento da merenda, além de outros motivos elencados que, ao que tudo indica, reduziriam os custos das instituições de ensino.

 

No caso desses projetos de lei estaduais, há uma discussão sobre sua validade, posto que o contrato de prestação de serviços educacionais estabelece e comanda todas as matérias inerentes, dentre as quais o pagamento das mensalidades escolares.

 

Toda discussão sobre inconstitucionalidade está baseada no fato de que esse tipo de contrato trata-se de matéria de Direito Civil e, em vista disso, a competência para legislar sobre o assunto é privativa da União, conforme reza o art.22, I, da CF.88.

 

Dito isso, importante frisar que há também projetos de leis tramitando no Congresso Nacional tratando sobre o tema.

 

Na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei nº 1119/20, que visa estabelecer redução de, ao menos, 30% dos valores das mensalidades escolares das instituições de ensino fundamental e médio. Além desse, há ainda o Projeto de Lei nº 1108/20, que determina a renegociação direta entre as partes, a redução das mensalidades do ensino básico e superior na faixa de 20 a 30%, além de proibir eventual redução de salários dos colaboradores das instituições.

 

O Projeto de Lei nº 1163/20, iniciado no Senado Federal, pretende estabelecer redução mínima de 30% do valor das mensalidades paras instituições de ensino fundamental e médio, e também para universidades particulares que não tenham se adequado para continuar cumprindo com sua parte no objeto do contrato, ou seja, a oferta do ensino, mesmo que à distância.

 

Tais projetos de lei ainda nem sequer foram colocados em votação e já geram inúmeras críticas.

 

Um dos pontos que geram forte crítica é que há no meio jurídico e no legislativo um movimento de intervenção mínima do Estado nos contratos privados. Resultado desse movimento foi a promulgação da Lei Federal nº 13.874/19 que, dentre outras coisas, modificou o Código Civil e foi, inclusive, chamada de Lei da Liberdade Econômica.

 

Com ela houve uma supervalorização dos princípios que defendem a tese de que os contratos fazem lei entra as partes e, independentemente de qualquer coisa, precisam ser cumpridos, dentre os quais figura o PACTA SUNT SERVANDA.

 

Outra forte crítica recebida pelos PLs foi a intenção de adotar percentuais fixos, seja 20%, 25% ou 30%, para redução dos valores das mensalidades escolares, pois as situações dos prestadores de serviços de ensino e os clientes destas instituições são diferentes entre si. Cada caso deve receber atenção pormenorizada e categorizada, para solucionar a situação, levando-se em consideração cada detalhe quando da elaboração dos textos de lei.

 

Exemplo disso é o fato de que algumas instituições particulares apresentam realidades díspares entre si, como, por exemplo: quantidade de colaboradores, de alunos, de prédios/unidades, os esforços e gastos para adequação ao ensino à distância, dentre outras.

 

Nesse prisma fica claro que determinar um percentual fixo de redução dos valores das mensalidades produzirá danos, possivelmente irreversíveis, às instituições de ensino.

 

Por outro lado, clientes dessas instituições também passam por momento de fragilidade econômico-financeira e precisam encontrar um caminho para solucionar essa questão.

 

A legislação nacional vigente, seja pelo Código Civil ou pelo Código de Defesa do Consumidor, prevê algumas possibilidades de solução para a situação.

 

Dentre outras, destacam-se a Teoria da Imprevisão, a Onerosidade Excessiva e a cláusula REBUS SIC STANTIBUS, que são linhas de pensamento bastante utilizadas pelos clientes contratantes para buscar a renegociação junto às instituições de ensino.

 

Em síntese, todas essas linhas convergem para chegar no ponto único de que o ambiente dos tempos da assinatura do contrato foram completamente alterados negativamente, em consequência de algum episódio extraordinário e/ou imprevisível que tornou excessivamente oneroso o seu adimplemento pelo cliente contratante.

 

Nesse cenário, o cliente contratante reveste-se do direito de buscar de forma extrajudicial ou judicialmente o restabelecimento do equilíbrio contratual.

 

Os instrumentos contratuais de prestação de serviços educacionais, como dito anteriormente, são matérias de direito privado, assim, são os signatários que deverão averiguar a real necessidade de discutir as cláusulas contratadas.

 

Carecendo o contrato de modificações, as partes poderão decidir quais cláusulas deverão ser alteradas, podendo suspender temporariamente o contrato, definir eventuais descontos reais no valor das parcelas, prorrogar o prazo para o pagamento, suspender as mensalidades por alguns meses e diluir o valor nas parcelas futuras, ou mesmo partir para a resolução contratual, findando o compromisso assumido, dentre outras possibilidades.

 

Diante disso, boa parte das instituições de ensino estão priorizando a celebração de acordos, baseados nas particularidades e especificidades levantadas, considerando, especialmente, os impactos da pandemia diante da relação contratual.

 

Enfim, resta claro que as partes signatárias precisarão, utilizando-se do bom senso e da boa-fé contratual, definir conjuntamente a melhor solução para a relação jurídica existente entre ambos, vez que apresenta-se como o caminho jurídico mais seguro e ético.

 

Caso esteja nessa situação e precise de ajuda para solucionar seu problema, conte conosco.

 

Poderemos oferecer a ajuda necessária para conseguir minimizar, pelo menos em partes, os efeitos negativos causados pela Pandemia.

 

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Equipe P&CO

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