
Em 01/04/2020, o Governo Federal publicou nova Medida Provisória para o enfrentamento do estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Desta vez para instituir o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, além de dispor sobre medidas trabalhistas complementares às já adotadas anteriormente.
Assim como foi com a MP nº 927 de 22/03/2020, essa nova MP de nº 936/20, trouxe novas medidas alternativas que poderão ser adotadas pelos empresários para suavizar as consequências econômicas negativas geradas pela Pandemia COVID-19.
Dentre as medidas, destaca-se a criação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que poderá ser pago quando ocorrer:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
Em relação a possibilidade de implementação da redução de jornada de trabalho e de salário, a medida permite que seja realizada a redução nas proporções de 25%; 50% ou até 70%, por até 90 dias.
Caso opte por adotar a redução de jornada de trabalho e de salário, o empregador precisará fazer um acordo individual formal com o empregado, além de seguir alguns outros critérios, dentre os quais se destaca a manutenção do valor do salário-hora de trabalho.
Adotando a suspensão do contrato de trabalho, o empregador também deverá pactuar o acordo individual formal com o próprio empregado, que não poderá exceder 60 dias, mas poderá ser fracionado em dois períodos iguais de 30 dias.
Relativo ao benefício emergencial, a MP explica que será de prestação mensal, devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, tendo seu valor verificado com base no valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, em cada uma das variações, ou seja, redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda serão efetivadas, por intermédio de acordo individual ou de negociação coletiva, aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O texto da medida provisória trouxe ainda que “o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses”.
Enfim, essa nova medida provisória publicada pelo Governo Federal trouxe novas ferramentas para que empregadores e empregados, conjuntamente, busquem uma forma de atravessar esse tempo de tormenta econômica e, especialmente, em relação à saúde pública.
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